Informação Fiscal

Bens e Circulação

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Bens em circulação Decreto-Lei nº 198/2012

 “…O sistema de comunicação eletrónica dos documentos de transporte entrou em vigor no passado dia 1 de julho. É um sistema inovador que visa, por um lado,  simplificar a vida às empresas e, por outro, combater a evasão fiscal e circulação clandestina de mercadorias.

Para facilitar a adaptação gradual das empresas ao novo regime, o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais determinou que até ao dia 15 de outubro não serão aplicadas quaisquer sanções no caso de ausência de comunicação eletrónica prévia dos documentos de transporte, desde que a comunicação esteja regularizada até àquela data…”

São considerados documentos de transporte:

  •   A fatura,
  •   A guia de remessa,
  •   A nota de devolução,
  •   A guia de transporte,
  •   Ou documentos equivalentes.

Os documentos de transporte devem ser emitidos por uma das seguintes vias:

  •   Por via eletrónica;
  •   Através de programa informático que tenhas sido previamente certificado pela Autoridade Tributária;
  •   Através de software produzido internamente pela empresa ou por empresa do grupo;
  •   Diretamente no Portal das Finanças;
  •   Em papel, utilizando-se impressos numerados seguida e tipograficamente.

Com exceção dos documentos emitidos por via eletrónica, os demais documentos de transporte têm de ser processados em 3 exemplares.

 Os sujeitos passivos são obrigados a comunicar à Autoridade Tributária, os elementos constantes dos documentos de transporte, antes do início do transporte.

A comunicação é efetuada da seguinte forma:

  •   Nos casos em que o documento de transporte é emitido em papel: através de serviço telefónico disponibilizado para o efeito, com indicação dos elementos essenciais do documento emitido, com inserção no Portal das Finanças até ao 5º dia útil seguinte;
  •   Nos demais casos – por transmissão eletrónica de dados para a Autoridade Tributária.
  •   Nos casos de inoperacionalidade do sistema informático de comunicação (devidamente comprovado pelo operador): através de serviço telefónico disponibilizado para o efeito, com indicação dos elementos essenciais do documento emitido, com inserção no Portal das Finanças até ao 5º dia útil seguinte.

Não sendo feita esta comunicação os documentos consideram-se não emitidos.

Ficam dispensados da impressão, os sujeitos passivos que emitam documentos de transporte por via eletrónica e disponham de código fornecido pela Autoridade Tributária.

Os transportadores que transportem bens de entidades que emitam documentos de transporte por via eletrónica devem exigir-lhe o código atribuído pela AT.

As alterações ao local de destino, ocorridas durante o transporte, ou a não-aceitação imediata e total dos bens transportados, obrigam à emissão de documento de transporte adicional em papel, identificando a alteração e o documento alterado.

Exclusões:

  •   Ficam dispensados da comunicação dos documentos de transporte à AT, os sujeitos passivos que tenham obtido no ano anterior, para efeitos de IRS e IRC, um volume de negócios inferior a 100.000€.
  •   É ainda dispensada a comunicação à AT nos casos em que a fatura serve também de documento de transporte e seja emitida pelos sistemas informáticos, devendo a circulação dos bens ser acompanhada da respetiva fatura emitida.
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