MEDIDA EXCECIONAL DE REDUÇÃO DA TAXA CONTRIBUTIVA PARA OS EMPREGADORES
De acordo com o previsto no Decreto-Lei n.º 154/2014, de 20 de Outubro, são beneficiárias da medida de redução de taxa contributiva as entidades empregadoras.
Esta medida temporária traduz-se numa redução de 0,75 pontos percentuais da taxa contributiva para a Segurança Social a cargo das entidades empregadoras, relativa às contribuições referentes a remunerações devidas nos meses de Novembro de 2014 a Janeiro de 2016. Nestas remunerações estão incluídos os valores devidos a título de subsídios de férias e Natal, desde que se trate de trabalhadores que auferiram a Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG) entre Janeiro e Agosto de 2014 (485,00€/Mês).
Condições para beneficiar deste apoio:
• O trabalhador estar vinculado à Entidade Empregadora beneficiária por contrato de trabalho sem interrupção, pelo menos desde maio de 2014;
• O trabalhador ter auferido, pelo menos num dos meses compreendidos entre janeiro e agosto de 2014, remuneração igual ao valor da remuneração mínima mensal garantida (485,00€);
• A Entidade Empregadora ter a sua situação contributiva regularizada perante a Segurança Social.
Esta redução de taxa contributiva é atribuída oficiosamente, com excepção das situações de contrato de trabalho a tempo parcial.
Nesse caso Entidade Empregadora tem de apresentar requerimento, que estará disponível em http://www4.seg-social.pt/formularios, a partir de 1 de Novembro de 2014.
Caso a entidade deixe de ter a sua situação regularizada perante a segurança social, deixará de beneficiar desta redução.
Esta redução é ainda cumulável com outras medidas de apoio ao emprego.(Ex Estimulo Emprego; Fundo de compensação do trabalho, etc)
Estamos disponíveis para qualquer esclarecimento adicional.
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